sexta-feira, 18 de novembro de 2022

MANIFESTAÇÕS DEMOCRÁTICAS, AINDA QUE NÃO DEMOCRÁTICAS

                Intitular movimentos sociais de antidemocráticos requer muito mais do que a generalização atualmente adotada pela imprensa como um todo. A legitimidade das manifestações passa pela prévia comunicação à autoridade competente, afim de garantir a preferência do local e a preservação da segurança, bem como “sem armas”, expressão do artigo 5º. XVI da Constituição Federal.

                Não há que se falar em caráter antidemocrático em se tratando de manifestação que cumpra os requisitos traçados para o direito de reunião, a livre manifestação do pensamento e o direito de ir e vir, todos consagrados princípios constitucionais.



                Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já considerou constitucional a “Marcha da Maconha” que, em que pese reivindicar a legalização de uma droga, obedeceu aos critérios estabelecidos para que a “marcha” atendesse aos preceitos acima descritos, ou seja, os manifestantes apenas reivindicavam algo que hoje é ilegal, mas que pretendem que no futuro não seja.  Logicamente que se algum dos manifestantes fizesse uso da droga ou comercializasse ali em meio ao ato, teria que ser recolhido por cometimento de crimes descritos no Código Penal.

                A título de exemplo, seria perfeitamente possível que houvesse um ato em prol da liberação do aborto no Brasil, desde que o ato fosse previamente comunicado à autoridade competente, resguardando o local da passeata, bem como a segurança dos participantes e do trânsito daquele local.

                Pensar em direitos fundamentais exige sempre um exercício de análise concreta de conflito entre os direitos que envolvem a questão, a fim de que prevaleçam os direitos fundamentais que naquele caso sejam preponderantes, não implicando isso em atribuir genericamente a eles uma força maior perante os demais.

                Assim, o fechamento de rodovias caracteriza a necessidade de sopesar a liberdade de locomoção e a livre manifestação de pensamento e, nesse ponto em específico, resta evidente que deva prevalecer o direito de ir e vir, uma vez que este implica necessariamente no abastecimento da população como um todo.

                Mas diferente disso, a concentração de pessoas defronte quartéis manifestando indignação com o resultado das eleições e mesmo que pedindo “intervenção militar” ou “intervenção federal” – ambos institutos incabíveis aos anseios pretendidos – não fere quaisquer outros direitos fundamentais que pudessem tornar o ato inconstitucional.  Pensar diferente disso seria impedir o exercício democrático de um direito que é pilar da Democracia e que simbolicamente representou a ruptura com o período militar.

                Desta forma, não há que se falar que o movimento em si é antidemocrático, uma vez que atende ao que preceitua a Constituição e, em que pese, a reivindicação não seja legítima por inexistir previsão nesse sentido, isso por si só não soa como antidemocrático visto que surte efeito somente entre os próprios manifestantes, expressa indignação e não caracteriza um movimento armado – o qual seria vedado.

                O amadurecimento político de um povo passa, primeiro pela educação sobre política nas escolas – o que não ocorre no país - e, segundo, pelo engajamento em movimentos ou instituições que sejam partícipes diretos do processo democrático, ainda que seja às custas de reivindicações não pautadas nas ordens jurídicas legislativa e constitucional.

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