Intitular movimentos sociais de antidemocráticos requer muito mais do que a generalização atualmente adotada pela imprensa como um todo. A legitimidade das manifestações passa pela prévia comunicação à autoridade competente, afim de garantir a preferência do local e a preservação da segurança, bem como “sem armas”, expressão do artigo 5º. XVI da Constituição Federal.
Não há
que se falar em caráter antidemocrático em se tratando de manifestação que
cumpra os requisitos traçados para o direito de reunião, a livre manifestação
do pensamento e o direito de ir e vir, todos consagrados princípios
constitucionais.
Nesse
sentido, o Supremo Tribunal Federal já considerou constitucional a “Marcha da Maconha”
que, em que pese reivindicar a legalização de uma droga, obedeceu aos critérios
estabelecidos para que a “marcha” atendesse aos preceitos acima descritos, ou
seja, os manifestantes apenas reivindicavam algo que hoje é ilegal, mas que
pretendem que no futuro não seja.
Logicamente que se algum dos manifestantes fizesse uso da droga ou
comercializasse ali em meio ao ato, teria que ser recolhido por cometimento de
crimes descritos no Código Penal.
A título
de exemplo, seria perfeitamente possível que houvesse um ato em prol da
liberação do aborto no Brasil, desde que o ato fosse previamente comunicado à
autoridade competente, resguardando o local da passeata, bem como a segurança
dos participantes e do trânsito daquele local.
Pensar
em direitos fundamentais exige sempre um exercício de análise concreta de conflito
entre os direitos que envolvem a questão, a fim de que prevaleçam os direitos
fundamentais que naquele caso sejam preponderantes, não implicando isso em
atribuir genericamente a eles uma força maior perante os demais.
Assim,
o fechamento de rodovias caracteriza a necessidade de sopesar a liberdade de
locomoção e a livre manifestação de pensamento e, nesse ponto em específico,
resta evidente que deva prevalecer o direito de ir e vir, uma vez que este
implica necessariamente no abastecimento da população como um todo.
Mas
diferente disso, a concentração de pessoas defronte quartéis manifestando
indignação com o resultado das eleições e mesmo que pedindo “intervenção
militar” ou “intervenção federal” – ambos institutos incabíveis aos anseios
pretendidos – não fere quaisquer outros direitos fundamentais que pudessem
tornar o ato inconstitucional. Pensar diferente
disso seria impedir o exercício democrático de um direito que é pilar da
Democracia e que simbolicamente representou a ruptura com o período militar.
Desta
forma, não há que se falar que o movimento em si é antidemocrático, uma vez que
atende ao que preceitua a Constituição e, em que pese, a reivindicação não seja
legítima por inexistir previsão nesse sentido, isso por si só não soa como
antidemocrático visto que surte efeito somente entre os próprios manifestantes,
expressa indignação e não caracteriza um movimento armado – o qual seria
vedado.
O
amadurecimento político de um povo passa, primeiro pela educação sobre política
nas escolas – o que não ocorre no país - e, segundo, pelo engajamento em
movimentos ou instituições que sejam partícipes diretos do processo
democrático, ainda que seja às custas de reivindicações não pautadas nas ordens
jurídicas legislativa e constitucional.
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