A considerar a situação atual do
país, a qual possui um Presidente da República sem vice e a pendência de ação
judicial no Tribunal Superior Eleitoral, e cujo desfecho pode levar à cassação da
chapa eleitoral que levou à vitória Dilma Roussef - Michel Temer, é possível
considerar que a remota possibilidade de eleição indireta no Brasil possa vir a
ocorrer.
Apesar
do voto direto figurar como cláusula pétrea, a eleição indireta pelo Congresso
Nacional é prevista no artigo 81, parágrafo primeiro da Constituição Federal
para a hipótese de abertura de vacância do cargo de Presidente da República nos
dois últimos anos de mandato.
A
segunda metade do mandato presidencial se inicia em primeiro de janeiro do ano que
vem e antes disso é pouco provável que ocorra qualquer decisão judicial de
cassação do mandato do Presidente Michel Temer por via da Justiça Eleitoral.
Obviamente
que a bandeira das “Diretas Já” será levantada na hipótese de Temer ser
retirado do cargo, assim como foi Dilma.
A
primeira discussão a ser levantada é sobre a constitucionalidade do mencionado
dispositivo, visto que contraria cláusula pétrea prevista no artigo 60,
parágrafo quarto da Carta de 88. No
entanto, essa discussão se apresenta superada por se tratar de duas normas da
Constituição que, mesmo contraditórias, são originárias de 5 de outubro de
1988, isto porque as normas originárias não podem ser declaradas
inconstitucionais pela própria natureza da Assembleia Nacional Constituinte, a
qual elaborou um texto sem um parâmetro de validade anterior a ele. Caso a eleição indireta tivesse sido
introduzida no texto constitucional por emenda à Constituição, teríamos
flagrante e incontestável inconstitucionalidade. Não é o caso!
A
segunda discussão seria acerca da hipótese de revogação do dispositivo que
prevê a eleição indireta, o que nos parece perfeitamente possível visto que
atende ao preceito constitucional do voto direto e representa a abolição de um
descompasso democrático.
A
medida acertada seria uma emenda à Constituição, mas também é preciso
considerar a ineficácia dela, pois o artigo 16 da Constituição da República
prevê o princípio da anualidade eleitoral, pelo qual, em prol da segurança
jurídica, toda norma que altere regras eleitorais só tem aplicação após um ano
de sua publicação. É o mesmo que ganhar e não levar!
A
terceira e mais provável discussão encontra-se na forma de ocorrência da
indesejável eleição indireta. Esta
discussão explicita uma lacuna no ordenamento jurídico, visto que a única lei
que prevê regras para eleições indiretas é a Lei 4321/64, ou seja, criada em outro
contexto político, sob o regime ditatorial e, portanto, inaplicável neste
momento.
Para
se ter uma ideia, a malfadada lei prevê a vitória de um candidato a Presidente,
separado de seu Vice, em uma terceira votação por maioria relativa de votos, ou
seja, contrariando a previsão do artigo 77 da Constituição Federal que exige
que o eleito tenha maioria absoluta de votos em primeiro ou segundo turno.
É
bom que se diga que existe em tramitação no Congresso Nacional o projeto de lei
n. 5821/2013 que traz previsão para a eleição indireta no Brasil de acordo com
o que ficou estabelecido no texto constitucional de 1988, mas que, por se
tratar de projeto de lei, ainda que seja aprovado “a toque de caixa” esbarra no
mesmo princípio da anualidade eleitoral, valendo somente após um ano de sua
publicação.
A
levar em consideração o desfecho da Lei 1079/50 que prevê o rito do processo de
impeachment, a qual foi submetida a julgamento do Supremo Tribunal Federal
através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 378 para
análise e adequação de sua recepção perante da Constituição atual, tudo levar a
crer que esse será o destino da Lei 4321/64 levando o STF, caso a abertura da
vacância ocorra, novamente a ser protagonista de um momento histórico brasileiro.
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